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Jurisprudência


TJAM 4000166-20.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES DE INVALIDAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I – Urge destacar que este acórdão tem como escopo analisar os pressupostos autorizativos da concessão de tutela antecipada, segundo o regramento constante à época do deferimento da liminar, ou seja, o preenchimento do artigo 273 do CPC de 1973; II - A respeito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, mister ressaltar que o Agravado mudou a categoria da carteira nacional de habilitação de "C" para "B" do Agravante em razão de ato administrativo formalizado pela Ata de Junta Médica do DETRAN-AM, a qual explicitamente, por 3 (três) médicos em clínica autorizada pelo DETRAN/AM, concluindo ter o Agravante restrições físicas, tendo em vista sua altura de 1,30 cm, o que caracterizaria uma doença genética chamada nanismo (fls. 58/60); III - Pontua-se, portanto, que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, o que só pode ser modificada por comprovação de ilegalidade por parte do administrador público. Neste caso concreto, não há, neste momento processual, motivos para a modificação da categoria de habilitação do Recorrente, conforme as restrições encontradas; IV - Logo, é necessário inferir que o ato administrativo vinculado da licença para dirigir veículo automotor possui requisitos objetivos estabelecidos pela Administração Pública. Portanto, a análise é direta e objetiva, caso o administrado preencha os requisitos desejados ele obterá a licença para aquela categoria, caso contrário, não a obterá; V – O ato administrativo vinculado, como já dito, não apresenta indício de ilegalidade capaz de ensejar modificação, revogação ou anulação por parte do Poder Judiciário, sendo válido e eficaz para o interessado, ora Agravante, concluindo a Administração Pública que este só satisfaz as condições necessárias para a categoria de habilitação "B" e com restrições para pedais prolongados e assoalho elevado e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade; VI - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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