TJAM 4000168-19.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO DE SOLDADO QPPM AO POSTO DE CABO QPPM. PROMOÇÃO REALIZADA POR ATO GOVERNAMENTAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR NA PERSPECTIVA INTERESSE-NECESSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, a pretensão da Impetrante, quanto à sua Promoção de Soldado QPPM para Cabo QPPM, tornou-se prejudicada, tendo em vista que o Decreto de 13 de março de 2018, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, nos termos do art. 7.º, § 1.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, já a promoveu, por antiguidade, no Quadro Normal de Acesso, a contar de 21 de abril de 2016, consoante a publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas n.º 33.721, no qual consta o nome de Keila Regina Delgado Vieira, matrícula 205.052-8A, na 948.ª (nongentésima quadragésima oitava) posição.
2. Dessarte, o Ato Governamental supriu a omissão apontada pela Impetrante, bem como alcançou a reivindicação almejada, ocasionando a perda superveniente do objeto, razão pela qual, demonstra-se ausente o pressuposto processual do interesse de agir (interesse–necessidade), por não persistir mais a pretensão da Impetrante, apontada na exordial.
3. Assim, a Segurança vindicada deve ser denegada, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
4. SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO DE SOLDADO QPPM AO POSTO DE CABO QPPM. PROMOÇÃO REALIZADA POR ATO GOVERNAMENTAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR NA PERSPECTIVA INTERESSE-NECESSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, a pretensão da Impetrante, quanto à sua Promoção de Soldado QPPM para Cabo QPPM, tornou-se prejudicada, tendo em vista que o Decreto de 13 de março de 2018, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, nos termos do art. 7.º, § 1.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, já a promoveu, por antiguidade, no Quadro Normal de Acesso, a contar de 21 de abril de 2016, consoante a publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas n.º 33.721, no qual consta o nome de Keila Regina Delgado Vieira, matrícula 205.052-8A, na 948.ª (nongentésima quadragésima oitava) posição.
2. Dessarte, o Ato Governamental supriu a omissão apontada pela Impetrante, bem como alcançou a reivindicação almejada, ocasionando a perda superveniente do objeto, razão pela qual, demonstra-se ausente o pressuposto processual do interesse de agir (interesse–necessidade), por não persistir mais a pretensão da Impetrante, apontada na exordial.
3. Assim, a Segurança vindicada deve ser denegada, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
4. SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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