TJAM 4000171-42.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR MAS VEDOU A TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO CONTESTATÓRIO E SEM A AVALIAÇÃO IDÔNEA DO BEM - CONSOLIDAÇÃO NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – INEXIGÊNCIA LEGAL DE AVALIAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I - Em ação de busca e apreensão, se o devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, não depositar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio do credor, que poderá dispor livremente do bem de acordo com sua conveniência.
II - De acordo com o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR MAS VEDOU A TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO CONTESTATÓRIO E SEM A AVALIAÇÃO IDÔNEA DO BEM - CONSOLIDAÇÃO NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – INEXIGÊNCIA LEGAL DE AVALIAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I - Em ação de busca e apreensão, se o devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, não depositar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio do credor, que poderá dispor livremente do bem de acordo com sua conveniência.
II - De acordo com o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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