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Jurisprudência


TJAM 4000173-12.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS PERICIAIS. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 33 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – Nos termos do artigo 33 do CPC/1973, o adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que haja requerido a produção da prova, ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. II - O agravado é beneficiário da gratuidade de justiça, o que implica a realização da prova pericial sem a antecipação dos honorários do perito, os quais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo Estado, nesse último caso, se o vencido for beneficiário da justiça gratuita. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o escopo de reformar a decisão agravada, no sentido de eximir a agravante do ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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