TJAM 4000177-78.2018.8.04.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO REQUERENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM ENCARGOS SUPERIORES, E DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A concessão da tutela antecipada não é provimento definitivo, mas apenas um juízo provisório, baseado em cognição não exaustiva, submetendo-se ao prudente arbítrio do juiz e fundado no princípio do livre convencimento.
II - O agravante, ao menos em juízo de cognição sumária, não comprovou a ciência e concordância do agravado quanto a modalidade de negócio bancário firmado, nem tampouco que o mesmo tenha autorizado contratualmente o desconto automático do valor mínimo de cartão de crédito em seu contracheque, em vez de um mero desconto de empréstimo financeiro consignado.
III - O periculum in mora (perigo de dano) é inexistente, uma vez que o agravante deixa de descontar um valor que acarretaria inexpressivo prejuízo quando comparado ao seu poder econômico, visto que se trata de uma instituição financeira consolidada no mercado.
IV - No que tange à estipulação de multa para o caso de descumprimento de medida liminar, tenho que tal providência é cabível e até recomendável para o fim de viabilizar a aplicação do princípio da efetividade das decisões judiciais.
V – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO REQUERENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM ENCARGOS SUPERIORES, E DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A concessão da tutela antecipada não é provimento definitivo, mas apenas um juízo provisório, baseado em cognição não exaustiva, submetendo-se ao prudente arbítrio do juiz e fundado no princípio do livre convencimento.
II - O agravante, ao menos em juízo de cognição sumária, não comprovou a ciência e concordância do agravado quanto a modalidade de negócio bancário firmado, nem tampouco que o mesmo tenha autorizado contratualmente o desconto automático do valor mínimo de cartão de crédito em seu contracheque, em vez de um mero desconto de empréstimo financeiro consignado.
III - O periculum in mora (perigo de dano) é inexistente, uma vez que o agravante deixa de descontar um valor que acarretaria inexpressivo prejuízo quando comparado ao seu poder econômico, visto que se trata de uma instituição financeira consolidada no mercado.
IV - No que tange à estipulação de multa para o caso de descumprimento de medida liminar, tenho que tal providência é cabível e até recomendável para o fim de viabilizar a aplicação do princípio da efetividade das decisões judiciais.
V – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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