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Jurisprudência


TJAM 4000183-56.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS SEGREDO DE JUSTIÇA A ALGUMAS PEÇAS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Ato de índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa OU PREJUÍZO. Inexistência de obstáculo judicial. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetrante aduz que sofreu cerceamento de defesa, em razão de não terem sido respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, pelo fato de não ter acesso a partes do processo originário, em razão de estarem em segredo de justiça. 2. Alega que requereu junto à Magistrada, o acesso às peças que estavam em segredo de justiça, e que tal pleito foi deferido, no entanto, que ainda assim, não teve acesso ao processo, pleiteando através do presente mandamus, a suspensão da audiência de instrução e julgamento, bem como de qualquer ato decisório da autoridade coatora, julgando-se procedente o pedido, determinando a nulidade dos atos praticados desde a intimação para apresentação da defesa prévia. 3. No caso vertente, verifica-se a natureza do ato indigitado como coator possui índole jurisdicional, assim sendo, é pacífico na jurisprudência pátria que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, só se admite em casos excepcionais, em que a decisão se revista de natureza teratológica. 4. In casu, observa-se que não houve a demonstração de direito líquido e certo, bem como, que o ato coator tenha natureza teratológica, uma vez demonstrado, através das informações prestadas pela Magistrada, que o pleito da impetrante fora acatado, tendo sido, inclusive, fornecidas das peças processuais reclamadas, não sendo demonstrado, assim, ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação à impetrante, conforme alegado. 5. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em dissonância ao parecer do Ministério Público Estadual, em denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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