TJAM 4000184-70.2018.8.04.0000
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA EM RECUPERAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA. DISPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do art. 52, II, da Lei n.° 11.101/05, deferido o pedido de recuperação judicial, o devedor em recuperação ficará dispensado de apresentar certidões negativas no exercício de sua atividade, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
II – É ilegal a decisão judicial que isenta a pessoa em recuperação de demonstrar regularidade fiscal em qualquer circunstância, porque há exceções à dispensa previstas em lei.
III – Agravo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA EM RECUPERAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA. DISPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do art. 52, II, da Lei n.° 11.101/05, deferido o pedido de recuperação judicial, o devedor em recuperação ficará dispensado de apresentar certidões negativas no exercício de sua atividade, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
II – É ilegal a decisão judicial que isenta a pessoa em recuperação de demonstrar regularidade fiscal em qualquer circunstância, porque há exceções à dispensa previstas em lei.
III – Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / CND/Certidão Negativa de Débito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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