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Jurisprudência


TJAM 4000184-70.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA EM RECUPERAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA. DISPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – Nos termos do art. 52, II, da Lei n.° 11.101/05, deferido o pedido de recuperação judicial, o devedor em recuperação ficará dispensado de apresentar certidões negativas no exercício de sua atividade, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. II – É ilegal a decisão judicial que isenta a pessoa em recuperação de demonstrar regularidade fiscal em qualquer circunstância, porque há exceções à dispensa previstas em lei. III – Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / CND/Certidão Negativa de Débito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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