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Jurisprudência


TJAM 4000184-75.2015.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. HEMODIÁLISE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CRFB/1988) e ainda que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197, CRFB/1988); - Assim, deve o Estado arcar com os custos do tratamento de qualquer cidadão que não possua recursos financeiros a garantir o pagamento de todo procedimento médico. É de se ressaltar que a República Federativa do Brasil é considerada uma das maiores arrecadadores de tributos do mundo, de sorte que não há razão suficiente a se eximir de sua responsabilidade advinda de determinação constitucional; - Mandado de segurança concedido.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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