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Jurisprudência


TJAM 4000188-15.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA PREVALÊNCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. É remansosa o entendimento jurisprudencial construído pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a indicação de Defensor Dativo, quando não houver Defensor Público em determinada Comarca ou quando o respectivo serviço for deficiente, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Impende ressaltar que, a época da designação do Defensor Dativo, ainda não havia sido instalada a Defensoria Pública do Município de Iranduba, encontrando-se bastante precária a prestação desse serviço no interior do Amazonas. 2. In casu, o Juízo de Direito de Iranduba/AM, considerando a inexistência de Defensor Público na Comarca, designou Defensor Dativo e arbitrou os honorários advocatícios. 3. Com isso, verifica-se a insubsistência dos argumentos deduzidos pelo impetrante, devendo-se julgar improcedentes as alegações de ausência de intimação da Defensoria Pública doEstado para atuar no caso antes da designação do Defensor Dativo, como também a alegação de que o valor arbitrado em honorários acarreta prejuízos nas finanças públicas. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ____________________ de votos, em consonância com o parecer do Representante do Ministério Público Estadual, denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 19/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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