TJAM 4000188-15.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA PREVALÊNCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. É remansosa o entendimento jurisprudencial construído pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a indicação de Defensor Dativo, quando não houver Defensor Público em determinada Comarca ou quando o respectivo serviço for deficiente, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Impende ressaltar que, a época da designação do Defensor Dativo, ainda não havia sido instalada a Defensoria Pública do Município de Iranduba, encontrando-se bastante precária a prestação desse serviço no interior do Amazonas.
2. In casu, o Juízo de Direito de Iranduba/AM, considerando a inexistência de Defensor Público na Comarca, designou Defensor Dativo e arbitrou os honorários advocatícios.
3. Com isso, verifica-se a insubsistência dos argumentos deduzidos pelo impetrante, devendo-se julgar improcedentes as alegações de ausência de intimação da Defensoria Pública doEstado para atuar no caso antes da designação do Defensor Dativo, como também a alegação de que o valor arbitrado em honorários acarreta prejuízos nas finanças públicas.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ____________________ de votos, em consonância com o parecer do Representante do Ministério Público Estadual, denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA PREVALÊNCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. É remansosa o entendimento jurisprudencial construído pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a indicação de Defensor Dativo, quando não houver Defensor Público em determinada Comarca ou quando o respectivo serviço for deficiente, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Impende ressaltar que, a época da designação do Defensor Dativo, ainda não havia sido instalada a Defensoria Pública do Município de Iranduba, encontrando-se bastante precária a prestação desse serviço no interior do Amazonas.
2. In casu, o Juízo de Direito de Iranduba/AM, considerando a inexistência de Defensor Público na Comarca, designou Defensor Dativo e arbitrou os honorários advocatícios.
3. Com isso, verifica-se a insubsistência dos argumentos deduzidos pelo impetrante, devendo-se julgar improcedentes as alegações de ausência de intimação da Defensoria Pública doEstado para atuar no caso antes da designação do Defensor Dativo, como também a alegação de que o valor arbitrado em honorários acarreta prejuízos nas finanças públicas.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ____________________ de votos, em consonância com o parecer do Representante do Ministério Público Estadual, denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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