TJAM 4000188-44.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DA TUTELA. AGRAVO PROVIDO.
I – Da feita em que decisão recorrida foi genérica, limitando-se a invocar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem indicação dos fundamentos pelos quais estão presentes os requisitos, é de se concluir que os fundamentos da decisão recorrida poderiam ser utilizados para fundamentar qualquer decisão. Logo, merece provimento o recurso, para anular a decisão fustigada.
II – Porém, não obstante o reconhecimento da aludida nulidade, é necessário que este Tribunal aprecie o pedido de tutela provisória formulado pela autora na exordial, uma vez que a mera declaração de nulidade da decisão retiraria da parte o direito à prestação jurisdicional urgente que requereu. Cabível, portanto, a aplicação da teoria da causa madura por analogia ao julgamento do presente agravo de instrumento, na medida em que a causa, ao menos para fins de apreciação do provimento de natureza provisória, está pronta para ser julgada.
III – Nesse sentido, vislumbro de plano que o perigo de dano é facilmente aferível, na medida em que se trata de pessoa que recebe parcos recursos financeiros oriundos de sua aposentadoria, e que os descontos ocasionados pelos empréstimos alegadamente não contraídos a privam da própria subsistência.
IV - Quanto à probabilidade do direito, a parte autora, que é pessoa de baixo grau de instrução e de idade avançada, alegou na exordial que foi ludibriada pelo Sr. Derivaldo da Silva Souza (funcionário do agravante) a comparecer ao banco agravante e a contrair seis empréstimos, por sua conta, em nome de terceiros. Relata jamais ter dado seu consentimento à realização nenhum destes empréstimos. As afirmações da autora são plausíveis e são corroboradas pelos documentos dos autos. Além disso, a parte ora agravante não acostou sequer um documento demonstrativo da realização dos questionados empréstimos por parte da autora.
V – Agravo provido. Decisão anulada. Tutela de urgência concedida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DA TUTELA. AGRAVO PROVIDO.
I – Da feita em que decisão recorrida foi genérica, limitando-se a invocar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem indicação dos fundamentos pelos quais estão presentes os requisitos, é de se concluir que os fundamentos da decisão recorrida poderiam ser utilizados para fundamentar qualquer decisão. Logo, merece provimento o recurso, para anular a decisão fustigada.
II – Porém, não obstante o reconhecimento da aludida nulidade, é necessário que este Tribunal aprecie o pedido de tutela provisória formulado pela autora na exordial, uma vez que a mera declaração de nulidade da decisão retiraria da parte o direito à prestação jurisdicional urgente que requereu. Cabível, portanto, a aplicação da teoria da causa madura por analogia ao julgamento do presente agravo de instrumento, na medida em que a causa, ao menos para fins de apreciação do provimento de natureza provisória, está pronta para ser julgada.
III – Nesse sentido, vislumbro de plano que o perigo de dano é facilmente aferível, na medida em que se trata de pessoa que recebe parcos recursos financeiros oriundos de sua aposentadoria, e que os descontos ocasionados pelos empréstimos alegadamente não contraídos a privam da própria subsistência.
IV - Quanto à probabilidade do direito, a parte autora, que é pessoa de baixo grau de instrução e de idade avançada, alegou na exordial que foi ludibriada pelo Sr. Derivaldo da Silva Souza (funcionário do agravante) a comparecer ao banco agravante e a contrair seis empréstimos, por sua conta, em nome de terceiros. Relata jamais ter dado seu consentimento à realização nenhum destes empréstimos. As afirmações da autora são plausíveis e são corroboradas pelos documentos dos autos. Além disso, a parte ora agravante não acostou sequer um documento demonstrativo da realização dos questionados empréstimos por parte da autora.
V – Agravo provido. Decisão anulada. Tutela de urgência concedida.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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