TJAM 4000191-67.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE EM LIBERDADE QUE NÃO CUMPRE DETERMINAÇÕES IMPOSTAS, ESTANDO, INCLUSIVE, RESPONDENDO A UMA NOVA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR ORDEM PÚBLICA. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Verificando o excesso de prazo para o término da instrução criminal, concedi a liminar requerida.
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifico que o paciente não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, notadamente a sua prisão em flagrante delito, da qual se iniciou os autos do processo 40859-96.2015.8.06.0064, em que figura o paciente como incurso novamente no delito de tráfico ilícito de entorpecentes;
III – Fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que se deve manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concretu, a intenção do paciente em não cumprir as determinações impostas, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE EM LIBERDADE QUE NÃO CUMPRE DETERMINAÇÕES IMPOSTAS, ESTANDO, INCLUSIVE, RESPONDENDO A UMA NOVA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR ORDEM PÚBLICA. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Verificando o excesso de prazo para o término da instrução criminal, concedi a liminar requerida.
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifico que o paciente não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, notadamente a sua prisão em flagrante delito, da qual se iniciou os autos do processo 40859-96.2015.8.06.0064, em que figura o paciente como incurso novamente no delito de tráfico ilícito de entorpecentes;
III – Fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que se deve manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concretu, a intenção do paciente em não cumprir as determinações impostas, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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