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Jurisprudência


TJAM 4000193-32.2018.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – RECONHECIMENTO – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DECLINADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. A autoridade coatora no mandado de segurança é, via de regra, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6.º, § 3.º, Lei 12.016/09), bem como aquela que detém competência para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva, de sorte a dar cumprimento a uma eventual sentença concessiva da ordem impetrada. Precedentes. 2. In casu, aponta a impetrante uma suposta violação, por parte das autoridades impetradas – Delegado-Geral de Polícia Civil do Amazonas, Secretário de Estado da Segurança Pública e Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (CETAM) –, ao direito líquido e certo de ser convocado para a segunda fase do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Amazonas, a saber, o curso de formação, vez que teria sido beneficiada pelos efeitos da sentença prolatada na Ação Civil Pública n.º 0257383-49.2009.8.04.0001, bem como do acórdão lavrado no subsequente Recurso de Apelação, de idêntica numeração. 3. Consoante se deduz da argumentação expendida na exordial, o ato coator combatido no presente writ é a lista de convocação de candidatos para matrícula no curso de formação, publicada pelo CETAM em 07/12/2017 e assinada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, vez que o nome da impetrante não consta em tal relação. 4. Nos termos da Lei Estadual n.º 2.271/94, compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil a regulamentação do certame para ingresso nas carreiras da instituição, bem como a homologação das inscrições dos candidatos e a matrícula destes no curso de formação. Tanto é assim que é o próprio Delegado-Geral quem assina a lista de convocação dos candidatos para o curso de formação, sendo tal ato de sua exclusiva atribuição. Deste modo, indene de dúvidas que o ato coator é aquele emanado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, inexistindo qualquer participação, mesmo que indireta, do Secretário Estadual de Segurança Pública, motivo pelo qual tal autoridade não detém competência para praticar atos relativos ao concurso público da Polícia Civil, muito menos para desfazer o ato acoimado de ilegal, razão suficiente para que seja excluído do polo passivo da presente demanda, com a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública Estadual, ex vi do art. 72, inciso I, alínea "c", da Constituição Estadual e art. 152, inciso I, alínea "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, a quem compete julgar os mandados de segurança contra atos do Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas. 5. Inaplicável, in casu, a teoria da encampação, na medida em que nenhum dos requisitos definidos pela jurisprudência encontram-se preenchidos. Deveras, não há vínculo hierárquico entre o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em matéria administrativa; não houve apresentação de informações deste último nos autos, portanto, não se manifestou a respeito do mérito da impetração; e, ainda, a exclusão do Secretário de Estado da lide ensejará a modificação da competência para o julgamento do mandamus. 6. Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Segurança Pública acolhida, com a exclusão da autoridade do polo passivo da demanda. Competência declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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