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Jurisprudência


TJAM 4000194-56.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de liberdade provisória, ou a substituição do cárcere por alguma das medidas cautelares diversas da prisão, é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva, o que não é o caso dos autos, vez que o juízo de origem fundamentou a custódia nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Ademais, não restaram comprovadas de plano as alegadas condições subjetivas favoráveis à paciente, visto que os únicos documentos que instruem à exordial, além de documentos pessoais e certidão de nascimento dos filhos da paciente, são cópia da carteira de trabalho (sem nenhuma anotação empregatícia) e cópia de um comprovante de residência em nome de terceira pessoa. 3. Incabível a pretensa substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto o art. 518 do Código de Processo Penal exige que o menor impúbere necessite de cuidados especiais e que esses não possam ser prestados por outra pessoa, sendo imprescindível a presença da mãe. Condição que não restou demonstrada nos autos, mormente o fato de que os filhos da paciente estão sob os cuidados de uma tia materna. 4. Habeas Corpus denegado.

Data do Julgamento : 23/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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