TJAM 4000200-34.2012.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8009/1990. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Deve ser desconstituída a penhora quando comprovado que o bem penhorado é bem de família, impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/1990;
- Nos casos de procedência de exceção de pré-executividade, em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação em honorários advocatícios, ainda que a execução não tenho sido extinta;
- Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8009/1990. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Deve ser desconstituída a penhora quando comprovado que o bem penhorado é bem de família, impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/1990;
- Nos casos de procedência de exceção de pré-executividade, em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação em honorários advocatícios, ainda que a execução não tenho sido extinta;
- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Execução Contratual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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