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Jurisprudência


TJAM 4000201-43.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIA EM GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COM CERTO GRAU DE COMPLEXIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – Presentes os requisitos do fumus comissi delicti – prova da existência do crime e indícios de autoria e do periculum libertatis – consubstanciado no fundamento da custódia preventiva, que, no caso, relaciona-se com a garantia da ordem pública, a prisão preventiva deve ser mantida. II – Some-se a isso que o paciente possui nacionalidade colombiana, sem residência fixa no Brasil, o que coloca em risco a efetividade do processo penal, ante a possibilidade de fuga, devendo-se garantir que, em caso de condenação, a lei seja aplicada. III – "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). IV – A hipótese em julgamento possui certo grau de complexidade, destacando-se, contudo, que está tendo uma tramitação regular, dentro do razoável para o caso dos autos. V – Demonstrados de forma robusta e fundamentada os requisitos para a manutenção da prisão cautelar do paciente (art. 312 do CPP), não há que se falar em extensão do benefício concedido a um dos corréus, mormente porque tal pedido exige análise de circunstâncias subjetivas, inviável pela via estreita do Habeas Corpus, que, como cediço, só é cabível em face de constrangimento ilegal evidente, que, de pronto, se revela à apreciação do julgador, não sendo esta a hipótese. VI – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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