TJAM 4000203-47.2016.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEVER DE REPARO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VALOR DA ASTREINTE RAZOÁVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO CUJA EXIGUIDADE É NECESSÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A concessionária de serviço público tem o dever de efetivamente fornecer energia, bem como de providenciar tudo aquilo que seja necessário e indispensável, de forma instrumental, para manutenção do serviço. Desta forma, é dever da concessionária reparar linhas de transmissão que tenham sido danificadas, por quaisquer causas, quando tal circunstância comprometer, total ou parcialmente, o fornecimento do serviço.
II – Portanto, havendo demonstração de que nas cercanias do município de Boa Vista dos Ramos/AM há diversas comunidades que estão sem fornecimento de energia, há plausibilidade no direito invocado pela agravada, o que resultou na concessão da tutela provisória vindicada na exordial.
III – O receio de lesão grave para concessão da tutela provisória também está presente, visto que as pessoas que residem no município de Boa Vista dos Ramos/AM e em suas cercanias não podem permanecer desamparadas sem o fornecimento de energia, fator que pode agravar os prejuízos já sofridos. Além do mais, verifica-se que a concessionária demorou a efetuar os reparos nas linhas de transmissão.
IV – Por fim, entendo que o prazo fixado para efetivação dos reparos é razoável, visto que se trata de serviço básico e essencial, a demandar rápidas e eficazes providências por parte da concessionária de serviço público. No que concerne ao valor da multa, não se pode considerar exorbitante o valor de R$1.000,00 diários para o caso de descumprimento, principalmente tendo em vista o patrimônio da sociedade empresária que fornece o serviço.
V – Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEVER DE REPARO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VALOR DA ASTREINTE RAZOÁVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO CUJA EXIGUIDADE É NECESSÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A concessionária de serviço público tem o dever de efetivamente fornecer energia, bem como de providenciar tudo aquilo que seja necessário e indispensável, de forma instrumental, para manutenção do serviço. Desta forma, é dever da concessionária reparar linhas de transmissão que tenham sido danificadas, por quaisquer causas, quando tal circunstância comprometer, total ou parcialmente, o fornecimento do serviço.
II – Portanto, havendo demonstração de que nas cercanias do município de Boa Vista dos Ramos/AM há diversas comunidades que estão sem fornecimento de energia, há plausibilidade no direito invocado pela agravada, o que resultou na concessão da tutela provisória vindicada na exordial.
III – O receio de lesão grave para concessão da tutela provisória também está presente, visto que as pessoas que residem no município de Boa Vista dos Ramos/AM e em suas cercanias não podem permanecer desamparadas sem o fornecimento de energia, fator que pode agravar os prejuízos já sofridos. Além do mais, verifica-se que a concessionária demorou a efetuar os reparos nas linhas de transmissão.
IV – Por fim, entendo que o prazo fixado para efetivação dos reparos é razoável, visto que se trata de serviço básico e essencial, a demandar rápidas e eficazes providências por parte da concessionária de serviço público. No que concerne ao valor da multa, não se pode considerar exorbitante o valor de R$1.000,00 diários para o caso de descumprimento, principalmente tendo em vista o patrimônio da sociedade empresária que fornece o serviço.
V – Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
Mostrar discussão