TJAM 4000204-95.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS-ESTUPRO DE VULNERÁVEL -PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA -PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão cautelar, nos termos do art. 5°, inciso LVII, da Constituição de República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art.312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2. No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art.312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que foi ocorrido o fato criminoso.
3. A materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio do depoimento da vítima, o qual narra com riqueza de detalhes o modus operandi exercido pelo Paciente. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo paciente face à vítima, ratificado pelo grau de parentesco "padrasto" que o paciente tinha com vítima e com quem conviveu por 10 anos com sua genitora (fl. 08).
4.No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestadas nos autos.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS-ESTUPRO DE VULNERÁVEL -PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA -PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão cautelar, nos termos do art. 5°, inciso LVII, da Constituição de República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art.312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2. No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art.312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que foi ocorrido o fato criminoso.
3. A materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio do depoimento da vítima, o qual narra com riqueza de detalhes o modus operandi exercido pelo Paciente. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo paciente face à vítima, ratificado pelo grau de parentesco "padrasto" que o paciente tinha com vítima e com quem conviveu por 10 anos com sua genitora (fl. 08).
4.No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestadas nos autos.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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