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Jurisprudência


TJAM 4000206-70.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM "FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS", SEM ELEMENTOS NOS AUTOS. REFORMA DO DECISUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O deferimento da antecipação de tutela exige a presença de prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, bem como a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput e inc. I e II, CPC/1973); 2. In casu, não fora preenchido o requisito legal da "prova inequívoca da verossimilhança das alegações", uma vez que o decisum fundamentou-se muitos mais "fatos públicos e notórios", no entender do Magistrado, do que nos elementos contidos nos autos; 3. Quanto a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, esta se justifica pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,tendo em vista se tratar de ação que busca a tutela de interesses coletivos de consumidores. Jurisprudência do STJ; 4. Decisão que merece reforma apenas quanto ao deferimento da antecipação de tutela, devendo ser mantida a inversão do ônus da prova; 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Substituição do Produto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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