TJAM 4000207-21.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE ARMAS DE FOGO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante relata os fatos de forma diversa daquela constante nos autos processuais, de forma a afastar a autoria do paciente. Entretanto, é cediço que a ação constitucional de habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo indevida tal incursão
2. Deveras, o Auto de exibição e apreensão de fls. 58 e seguintes, dá conta de grande quantidade e variedade de droga apreendida, além de instrumentos próprios da confecção do material ilícito, armas de fogo e munições. Como bem destacou o Graduado Órgão do Parquet, são 9.467,62g de maconha e 411,57g de cocaína. A gravidade do delito é concreta, relevante, considerando os fatores acima explanados. Está presente, pois, o requisito de ofensa à ordem púbica, e a consequente necessidade de manutenção da prisão preventiva.
3. Quanto ao apontado excesso de prazo, vejo que a questão encontra-se superada, pois, segundo consta em nosso Sistema, a denúncia já fora oferecida.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE ARMAS DE FOGO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante relata os fatos de forma diversa daquela constante nos autos processuais, de forma a afastar a autoria do paciente. Entretanto, é cediço que a ação constitucional de habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo indevida tal incursão
2. Deveras, o Auto de exibição e apreensão de fls. 58 e seguintes, dá conta de grande quantidade e variedade de droga apreendida, além de instrumentos próprios da confecção do material ilícito, armas de fogo e munições. Como bem destacou o Graduado Órgão do Parquet, são 9.467,62g de maconha e 411,57g de cocaína. A gravidade do delito é concreta, relevante, considerando os fatores acima explanados. Está presente, pois, o requisito de ofensa à ordem púbica, e a consequente necessidade de manutenção da prisão preventiva.
3. Quanto ao apontado excesso de prazo, vejo que a questão encontra-se superada, pois, segundo consta em nosso Sistema, a denúncia já fora oferecida.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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