TJAM 4000207-55.2014.8.04.0000
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA. AUTORIZAÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO NA COMARCA DE MANAUS. SUSPENSÃO DA NOTA DE DÉBITO E DE FUTURAS COMPENSAÇÕES DE VALORES, ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I – Uma vez constatada a hiposuficiência econômica, técnica e jurídica da agravada frente à agravante, faz-se necessário autorizar o processamento do feito na comarca de Manaus, sede da agravada, afastando-se, em cognição sumária, a incidência de cláusula contratual que prevê a cidade do Rio de Janeiro como foro competente.
II – Deve ser mantida a decisão do juízo a quo que determinou a suspensão da eficácia de nota de débito, assim como a abstenção da agravante de promover compensação de valores com futuros créditos da agravada, até a decisão final de mérito, em ação que se busca a declaração de adimplemento contratual.
III – Demonstrados pela agravada, na inicial, os requisitos para a antecipação da tutela, os quais o agravante não logrou desconstituir no presente recurso.
IV - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA. AUTORIZAÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO NA COMARCA DE MANAUS. SUSPENSÃO DA NOTA DE DÉBITO E DE FUTURAS COMPENSAÇÕES DE VALORES, ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I – Uma vez constatada a hiposuficiência econômica, técnica e jurídica da agravada frente à agravante, faz-se necessário autorizar o processamento do feito na comarca de Manaus, sede da agravada, afastando-se, em cognição sumária, a incidência de cláusula contratual que prevê a cidade do Rio de Janeiro como foro competente.
II – Deve ser mantida a decisão do juízo a quo que determinou a suspensão da eficácia de nota de débito, assim como a abstenção da agravante de promover compensação de valores com futuros créditos da agravada, até a decisão final de mérito, em ação que se busca a declaração de adimplemento contratual.
III – Demonstrados pela agravada, na inicial, os requisitos para a antecipação da tutela, os quais o agravante não logrou desconstituir no presente recurso.
IV - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Transporte de Coisas
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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