TJAM 4000211-63.2012.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES REJEITADAS – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NOS 102, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, CAPUT E INCISO XIII, 29, I C/C ART. 61, §1º, II, C, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ARTIGOS 8º E 13, CAPUT E INCISO I DO CPC - MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO DECISUM RESCINDENDO – FUNDAMENTOS JURÍDICOS NOVOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA DE AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO À SÚMULA 339 – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – AFASTAMENTO – HIPÓTESE DE ATO CONTINUADO OU DE TRATO SUCESSIVO - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. No tocante à revelia, consoante entendimento reiterado da jurisprudência pátria, a revelia não produz todos os seus efeitos na ação rescisória, notadamente quanto à confissão, porquanto não se mostra compatível com a presunção de certeza e exigibilidade que decorre da autoridade da coisa julgada material.
2. Ademais, constata-se a devida citação da parte consubstanciada por meio do mandado de citação, devidamente juntado aos autos, não havendo a alegada contrariedade aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Quanto a suposta violação do Acórdão rescindendo à disposição constitucional contida no artigo 102, §2º, da Constituição Federal de 1967, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 01/69, necessário destacar que tal matéria sequer foi objeto de discussão na ação originária. Assim, visou o autor trazer à análise desta Egrégia Corte de Justiça, suposta violação a dispositivos constitucionais, contida no ato de aposentadoria do réu, que não foram apreciados pelo acórdão rescindendo, em verdadeira inovação, o que é vedado à espécie.
4. De igual modo, no que se refere à alegada violação aos artigos 5º, XXXVI, 37, caput e inciso XIII, 29, I c/ art. 61, §1º, II, c, todos da vigente Constituição Federal, e ainda dos artigos 8º e 13, caput e inciso I do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 3º, II, do Código Civil, e ainda a alegada incapacidade processual da parte autora, tem-se que a presente discussão repete a mesma fórmula empregada, que diz respeito a tentativa de trazer ao conhecimento desta corte, em ação revisional, matéria não discutida pelo Juízo primevo.
5. Relativamente ao argumento suscitado pelo requerente acerca da suposta afronta à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, verifica-se igualmente a não procedência do referido argumento.
6. No caso em apreço, verifica-se que o autor/requerido não requereu do Poder Judiciário, naquela ação ordinária, o exercício ilegítimo de função legislativa para que seus vencimentos fossem majorados, pugnando, tão somente, pela aplicação de disciplina de lei então vigente que lhe assegurou a percepção de soldo em patente superior, qual seja, cabo bombeiro militar estadual.
7. No que concerne à argüição de prescrição do fundo do direito, do mesmo modo não se vislumbra sua configuração, porquanto naquela ação ordinária, o direito pleiteado pelo então requerente, consistente na ausência de adequação de seus proventos às diretrizes do respectivo decreto reformador, consubstancia-se em hipótese de aplicação da teoria do trato sucessivo.
8 . Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES REJEITADAS – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NOS 102, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, CAPUT E INCISO XIII, 29, I C/C ART. 61, §1º, II, C, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ARTIGOS 8º E 13, CAPUT E INCISO I DO CPC - MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO DECISUM RESCINDENDO – FUNDAMENTOS JURÍDICOS NOVOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA DE AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO À SÚMULA 339 – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – AFASTAMENTO – HIPÓTESE DE ATO CONTINUADO OU DE TRATO SUCESSIVO - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. No tocante à revelia, consoante entendimento reiterado da jurisprudência pátria, a revelia não produz todos os seus efeitos na ação rescisória, notadamente quanto à confissão, porquanto não se mostra compatível com a presunção de certeza e exigibilidade que decorre da autoridade da coisa julgada material.
2. Ademais, constata-se a devida citação da parte consubstanciada por meio do mandado de citação, devidamente juntado aos autos, não havendo a alegada contrariedade aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Quanto a suposta violação do Acórdão rescindendo à disposição constitucional contida no artigo 102, §2º, da Constituição Federal de 1967, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 01/69, necessário destacar que tal matéria sequer foi objeto de discussão na ação originária. Assim, visou o autor trazer à análise desta Egrégia Corte de Justiça, suposta violação a dispositivos constitucionais, contida no ato de aposentadoria do réu, que não foram apreciados pelo acórdão rescindendo, em verdadeira inovação, o que é vedado à espécie.
4. De igual modo, no que se refere à alegada violação aos artigos 5º, XXXVI, 37, caput e inciso XIII, 29, I c/ art. 61, §1º, II, c, todos da vigente Constituição Federal, e ainda dos artigos 8º e 13, caput e inciso I do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 3º, II, do Código Civil, e ainda a alegada incapacidade processual da parte autora, tem-se que a presente discussão repete a mesma fórmula empregada, que diz respeito a tentativa de trazer ao conhecimento desta corte, em ação revisional, matéria não discutida pelo Juízo primevo.
5. Relativamente ao argumento suscitado pelo requerente acerca da suposta afronta à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, verifica-se igualmente a não procedência do referido argumento.
6. No caso em apreço, verifica-se que o autor/requerido não requereu do Poder Judiciário, naquela ação ordinária, o exercício ilegítimo de função legislativa para que seus vencimentos fossem majorados, pugnando, tão somente, pela aplicação de disciplina de lei então vigente que lhe assegurou a percepção de soldo em patente superior, qual seja, cabo bombeiro militar estadual.
7. No que concerne à argüição de prescrição do fundo do direito, do mesmo modo não se vislumbra sua configuração, porquanto naquela ação ordinária, o direito pleiteado pelo então requerente, consistente na ausência de adequação de seus proventos às diretrizes do respectivo decreto reformador, consubstancia-se em hipótese de aplicação da teoria do trato sucessivo.
8 . Ação rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
14/01/2014
Data da Publicação
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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