TJAM 4000214-76.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CANCELAMENTO DE PERMISSÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI – INOBSERVÂNCIA DA LEI REGENTE - AUSÊNCIA DE PENALIDADE PASSÍVEL DE CANCELAMENTO DA OUTORGA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE IMPLIQUEM PREJUÍZOS AOS ADMINISTRADOS – NULIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA.
1. Comprovado o preenchimento, pela impetrante, dos requisitos exigidos na Lei Municipal 2.088/2015, para continuar como permissionário do serviço de transporte individual de passageiros por taxi, tem-se como ilegal o ato que cancela a outorga do serviço, consubstanciado no decreto municipal nº 3.267, de 08 de janeiro de 2016.
2. Incabível o cancelamento da permissão, quando observado que as supostas infrações administrativas atribuídas à impetrante, consoante texto expresso da Lei vigente, não são passíveis de cancelamento da permissão outorgada, estando sujeitas tão somente à aplicação de penalidade de multa.
3. Não se desconhece que a Administração Pública tem o poder/dever de "declarar a nulidade de seus próprios atos", consoante Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal, e que também pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas, em todos os casos a apreciação judicial" (Súmula nº 473 do STF). Contudo, este poder/dever de auto-tutela deve se dar nos limites da lei, observando, em todos os casos, o devido processo legal, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, o que não restou demonstrado, na hipótese dos autos, pela Administração pública.
4. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CANCELAMENTO DE PERMISSÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI – INOBSERVÂNCIA DA LEI REGENTE - AUSÊNCIA DE PENALIDADE PASSÍVEL DE CANCELAMENTO DA OUTORGA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE IMPLIQUEM PREJUÍZOS AOS ADMINISTRADOS – NULIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA.
1. Comprovado o preenchimento, pela impetrante, dos requisitos exigidos na Lei Municipal 2.088/2015, para continuar como permissionário do serviço de transporte individual de passageiros por taxi, tem-se como ilegal o ato que cancela a outorga do serviço, consubstanciado no decreto municipal nº 3.267, de 08 de janeiro de 2016.
2. Incabível o cancelamento da permissão, quando observado que as supostas infrações administrativas atribuídas à impetrante, consoante texto expresso da Lei vigente, não são passíveis de cancelamento da permissão outorgada, estando sujeitas tão somente à aplicação de penalidade de multa.
3. Não se desconhece que a Administração Pública tem o poder/dever de "declarar a nulidade de seus próprios atos", consoante Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal, e que também pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas, em todos os casos a apreciação judicial" (Súmula nº 473 do STF). Contudo, este poder/dever de auto-tutela deve se dar nos limites da lei, observando, em todos os casos, o devido processo legal, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, o que não restou demonstrado, na hipótese dos autos, pela Administração pública.
4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão