TJAM 4000216-12.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CUSTÓDIA PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I – O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
II – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, com a audiência de instrução já realizada e outra designada para data próxima, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto.
III - A constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, sobretudo quando considerado que o réu demonstra personalidade voltada ao crime.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CUSTÓDIA PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I – O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
II – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, com a audiência de instrução já realizada e outra designada para data próxima, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto.
III - A constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, sobretudo quando considerado que o réu demonstra personalidade voltada ao crime.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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