TJAM 4000216-17.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO À EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ADN IMPROCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O querelante alegou que o Mandado de Segurança deveria ser anulado por impossibilidade de substituição do polo ativo da demanda, porém verifica-se que a alegação de nulidade por impossibilidade de substituição do polo Ativo no Mandado de Segurança não deve ser analisada no presente pedido, já que o cabimento da Querela Nullitatis limita-se a situações excepcionalíssimas, como a alegação de absoluta falta de defesa e contraditório por falta de citação, devendo o pedido ser inadmitido neste ponto.
III - A Assembleia Legislativa não possui personalidade jurídica, sendo um órgão do ente Federado, ou seja, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
IV - Ademais, temos como imprescindível para o deferimento de ação anulatória, a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, já que todos os atos processuais foram devidamente contraditados pelos procuradores da Casa legislativa, não havendo que se falar em ausência do contraditório e falta de defesa.
V – Ação Declaratória de Nulidade conhecida e improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO À EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ADN IMPROCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O querelante alegou que o Mandado de Segurança deveria ser anulado por impossibilidade de substituição do polo ativo da demanda, porém verifica-se que a alegação de nulidade por impossibilidade de substituição do polo Ativo no Mandado de Segurança não deve ser analisada no presente pedido, já que o cabimento da Querela Nullitatis limita-se a situações excepcionalíssimas, como a alegação de absoluta falta de defesa e contraditório por falta de citação, devendo o pedido ser inadmitido neste ponto.
III - A Assembleia Legislativa não possui personalidade jurídica, sendo um órgão do ente Federado, ou seja, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
IV - Ademais, temos como imprescindível para o deferimento de ação anulatória, a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, já que todos os atos processuais foram devidamente contraditados pelos procuradores da Casa legislativa, não havendo que se falar em ausência do contraditório e falta de defesa.
V – Ação Declaratória de Nulidade conhecida e improcedente.
Data do Julgamento
:
18/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Procedimento Comum / Nulidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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