TJAM 4000217-31.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECÍFICO E CIRURGIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – CABIMENTO DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO COMO MULTA DIÁRIA – EFEITO MULTIPLICADOR – NÃO OBSERVÂNCIA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Sendo o direito à saúde um direito básico e primário de todo cidadão, não há que se falar na não concessão de exame custeado pelo Estado, uma vez que se trata de menor pobre no sentido legal e portadora de "CARDIOPATIA CONGÊNITA COMPLEXA DO TIPO CORAÇÃO UNIVALVULAR";
- É pacífico o entendimento de que, no tocante a medidas que visem assegurar o adequado tratamento médico, realização de exames ou fornecimento de medicamento indispensável à sobrevivência de paciente é válida a atuação do poder judiciário;
- Não será considerado como afronta a qualquer ditame da CF/88 a garantia do direito à saúde do cidadão, ressaltando-se ainda a garantia do acesso a justiça sempre que houver lesão a qualquer de seus direitos;
- No que concerne a multa diária imposta, esta deve ser mantida, pois tem por objetivo forçar o Estado recalcitrante a cumprir sua obrigação, não há como limitá-la ou excluí-la sem cair em contradição, pois premiaria eventual contumácia do Agravante, cabendo-lhe, se for o caso, optar por cumprir a determinação judicial para afastar a sua incidência;
- Quanto ao efeito multiplicador não há que se falar em desequilíbrio orçamentário ou violação do princípio da isonomia, uma vez que o que se busca é a garantia do direito à saúde do cidadão, direito este básico e tutelado pela CF/88;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECÍFICO E CIRURGIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – CABIMENTO DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO COMO MULTA DIÁRIA – EFEITO MULTIPLICADOR – NÃO OBSERVÂNCIA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Sendo o direito à saúde um direito básico e primário de todo cidadão, não há que se falar na não concessão de exame custeado pelo Estado, uma vez que se trata de menor pobre no sentido legal e portadora de "CARDIOPATIA CONGÊNITA COMPLEXA DO TIPO CORAÇÃO UNIVALVULAR";
- É pacífico o entendimento de que, no tocante a medidas que visem assegurar o adequado tratamento médico, realização de exames ou fornecimento de medicamento indispensável à sobrevivência de paciente é válida a atuação do poder judiciário;
- Não será considerado como afronta a qualquer ditame da CF/88 a garantia do direito à saúde do cidadão, ressaltando-se ainda a garantia do acesso a justiça sempre que houver lesão a qualquer de seus direitos;
- No que concerne a multa diária imposta, esta deve ser mantida, pois tem por objetivo forçar o Estado recalcitrante a cumprir sua obrigação, não há como limitá-la ou excluí-la sem cair em contradição, pois premiaria eventual contumácia do Agravante, cabendo-lhe, se for o caso, optar por cumprir a determinação judicial para afastar a sua incidência;
- Quanto ao efeito multiplicador não há que se falar em desequilíbrio orçamentário ou violação do princípio da isonomia, uma vez que o que se busca é a garantia do direito à saúde do cidadão, direito este básico e tutelado pela CF/88;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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