TJAM 4000218-45.2018.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la.
2. In casu, o que se observa é o ente público obstaculizando o direito do Agravado à percepção de medicamento indispensável à sua saúde, portanto, procedendo acertadamente o douto magistrado a quo, ao determinar a entrega do Tramadol atestada pelo médico como imprescindível ao tratamento do portador de neoplasia maligna, sendo aquela capaz de amenizar as dores crônicas que o acometem, bem como determinando a entrega do laudo para fins de aposentadoria e isenção no Imposto de Renda.
3. A imposição de multa coercitiva serve para dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial, sendo, in casu, tanto o tempo como o valor, proporcionais e razoáveis à urgência tida pelo Agravado.
4. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Parquet.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la.
2. In casu, o que se observa é o ente público obstaculizando o direito do Agravado à percepção de medicamento indispensável à sua saúde, portanto, procedendo acertadamente o douto magistrado a quo, ao determinar a entrega do Tramadol atestada pelo médico como imprescindível ao tratamento do portador de neoplasia maligna, sendo aquela capaz de amenizar as dores crônicas que o acometem, bem como determinando a entrega do laudo para fins de aposentadoria e isenção no Imposto de Renda.
3. A imposição de multa coercitiva serve para dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial, sendo, in casu, tanto o tempo como o valor, proporcionais e razoáveis à urgência tida pelo Agravado.
4. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Parquet.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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