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Jurisprudência


TJAM 4000218-84.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONSIGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I – No que pertine às alegações de que (i) é inviável a manutenção do bem na posse do agravado, seja porque este foi constituído em mora, seja porque a ação de busca e apreensão já foi, acertadamente, convertida em ação de depósito e; (ii) o agravado não adimpliu, até o momento, 09 (nove) parcelas, sendo certo, ademais, que inexiste qualquer ilegalidade na avença firmada entre as partes; o recurso não merece ser conhecido. II – Isso porque o decisium agravado, além de conceder a justiça gratuita, deferiu a consignação em pagamento mas indeferiu expressamente o recolhimento do mandado de busca e apreensão. Indubitável, portanto, que o provimento jurisdicional atacado não trouxe qualquer prejuízo para a instituição financeira no que se refere à Ação de Busca e Apreensão, o que demonstra a inexistência, neste ponto. de interesse recursal. III – Quanto à suposta ausência de mora accipiendi, tem-se que, no próprio boleto bancário, consta expressamente a seguinte informação: "não receber após 10 dias do vencimento". Tal circunstância é suficiente para comprovar, num juízo de cognição sumária, a impossibilidade do devedor regularizar o pagamento das parcelas devidas. IV – Ademais, importa explicitar que, quando do ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento, as parcelas inadimplidas referiam-se tão somente aos meses de setembro/2012, março/2013 e abril/2013, sendo certo que após a concessão da antecipação de tutela, foram depositados os valores referentes às referidas parcelas e, ainda, à parcela relativa ao mês de maio/2013. V – Por conseguinte, após a prolação da decisão fustigada, o agravado vem comprovando o pagamento dos valores relativos às parcelas que paulatinamente venceram a partir de junho/2013. Tal fato é facilmente constatado pelos documentos de fls. 93 e 104/107 e, por óbvio, rechaça a tese de que existem 09 (nove) parcelas não adimplidas. VI - Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 25/05/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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