TJAM 4000218-84.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONSIGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I – No que pertine às alegações de que (i) é inviável a manutenção do bem na posse do agravado, seja porque este foi constituído em mora, seja porque a ação de busca e apreensão já foi, acertadamente, convertida em ação de depósito e; (ii) o agravado não adimpliu, até o momento, 09 (nove) parcelas, sendo certo, ademais, que inexiste qualquer ilegalidade na avença firmada entre as partes; o recurso não merece ser conhecido.
II – Isso porque o decisium agravado, além de conceder a justiça gratuita, deferiu a consignação em pagamento mas indeferiu expressamente o recolhimento do mandado de busca e apreensão. Indubitável, portanto, que o provimento jurisdicional atacado não trouxe qualquer prejuízo para a instituição financeira no que se refere à Ação de Busca e Apreensão, o que demonstra a inexistência, neste ponto. de interesse recursal.
III – Quanto à suposta ausência de mora accipiendi, tem-se que, no próprio boleto bancário, consta expressamente a seguinte informação: "não receber após 10 dias do vencimento". Tal circunstância é suficiente para comprovar, num juízo de cognição sumária, a impossibilidade do devedor regularizar o pagamento das parcelas devidas.
IV – Ademais, importa explicitar que, quando do ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento, as parcelas inadimplidas referiam-se tão somente aos meses de setembro/2012, março/2013 e abril/2013, sendo certo que após a concessão da antecipação de tutela, foram depositados os valores referentes às referidas parcelas e, ainda, à parcela relativa ao mês de maio/2013.
V – Por conseguinte, após a prolação da decisão fustigada, o agravado vem comprovando o pagamento dos valores relativos às parcelas que paulatinamente venceram a partir de junho/2013. Tal fato é facilmente constatado pelos documentos de fls. 93 e 104/107 e, por óbvio, rechaça a tese de que existem 09 (nove) parcelas não adimplidas.
VI - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONSIGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I – No que pertine às alegações de que (i) é inviável a manutenção do bem na posse do agravado, seja porque este foi constituído em mora, seja porque a ação de busca e apreensão já foi, acertadamente, convertida em ação de depósito e; (ii) o agravado não adimpliu, até o momento, 09 (nove) parcelas, sendo certo, ademais, que inexiste qualquer ilegalidade na avença firmada entre as partes; o recurso não merece ser conhecido.
II – Isso porque o decisium agravado, além de conceder a justiça gratuita, deferiu a consignação em pagamento mas indeferiu expressamente o recolhimento do mandado de busca e apreensão. Indubitável, portanto, que o provimento jurisdicional atacado não trouxe qualquer prejuízo para a instituição financeira no que se refere à Ação de Busca e Apreensão, o que demonstra a inexistência, neste ponto. de interesse recursal.
III – Quanto à suposta ausência de mora accipiendi, tem-se que, no próprio boleto bancário, consta expressamente a seguinte informação: "não receber após 10 dias do vencimento". Tal circunstância é suficiente para comprovar, num juízo de cognição sumária, a impossibilidade do devedor regularizar o pagamento das parcelas devidas.
IV – Ademais, importa explicitar que, quando do ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento, as parcelas inadimplidas referiam-se tão somente aos meses de setembro/2012, março/2013 e abril/2013, sendo certo que após a concessão da antecipação de tutela, foram depositados os valores referentes às referidas parcelas e, ainda, à parcela relativa ao mês de maio/2013.
V – Por conseguinte, após a prolação da decisão fustigada, o agravado vem comprovando o pagamento dos valores relativos às parcelas que paulatinamente venceram a partir de junho/2013. Tal fato é facilmente constatado pelos documentos de fls. 93 e 104/107 e, por óbvio, rechaça a tese de que existem 09 (nove) parcelas não adimplidas.
VI - Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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