TJAM 4000220-15.2018.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA VASCULAR. CONCESSÃO LIMINAR. PRAZO INEXEQUÍVEL. MULTA DIÁRIA DESPROPORCIONAL. SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Com relação a exiguidade do prazo para realização de cirurgia, verifica-se que o concedido pelo juízo a quo (imediato) mostra-se impossível de ser cumprido, uma vez que requer cuidados básicos prévios, como a preparação do paciente, da sala de cirurgia e etc.
II - O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, sem qualquer limitação temporal, revela-se manifestamente desproporcional, pois geraria uma quantia exorbitante em poucos dias de eventual descumprimento, sendo razoável reduzi-la para o montante diário de R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - No que pertine à periodicidade em que deve incidir a multa, caso haja descumprimento da determinação judicial, constato que deve ser fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, suficiente para que a astreinte estipulada cumpra seu desiderato ou, doutro modo, não perca a sua eficácia persuasiva.
III - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA VASCULAR. CONCESSÃO LIMINAR. PRAZO INEXEQUÍVEL. MULTA DIÁRIA DESPROPORCIONAL. SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Com relação a exiguidade do prazo para realização de cirurgia, verifica-se que o concedido pelo juízo a quo (imediato) mostra-se impossível de ser cumprido, uma vez que requer cuidados básicos prévios, como a preparação do paciente, da sala de cirurgia e etc.
II - O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, sem qualquer limitação temporal, revela-se manifestamente desproporcional, pois geraria uma quantia exorbitante em poucos dias de eventual descumprimento, sendo razoável reduzi-la para o montante diário de R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - No que pertine à periodicidade em que deve incidir a multa, caso haja descumprimento da determinação judicial, constato que deve ser fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, suficiente para que a astreinte estipulada cumpra seu desiderato ou, doutro modo, não perca a sua eficácia persuasiva.
III - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Serviços
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão