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Jurisprudência


TJAM 4000221-68.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NO QUE CONCERNE AO PAGAMENTO DE NOVA INDENIZAÇÃO RELATIVAMENTE, EIS QUE ENTREGOU CHEQUE AO TITULAR DO CARTÓRIO. NECESSIDADE DE NOVO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO EXPROPRIADO. APURAÇÃO EVENTUAL RESPONSABILIDADE EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I – diante do quadro fático e documental destes autos, entendo que os prejuízo experimentado pelo recorrente deve ser enfrentado em demanda própria, uma vez que na ação de desapropriação cumpre-se somente reconhecer o direito à indenização em favor do expropriado. II - o ente municipal não se desincumbiu de provar que adotou as diligências arroladas no artigo 34, do Decreto nº 3.365/41. III - o exame da responsabilidade pelos prejuízos advindos dos atos do titular do cartório devem ocorrer em ação própria a ser ajuizada pela Município de Manaus. IV - Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Desapropriação de Imóvel Urbano
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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