TJAM 4000224-23.2016.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS – ATUALIZAÇÃO DE VALORES – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTES STF – JUÍZO RESCISÓRIO – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A parte autora alega que o órgão julgador teria contrariado o art. 5º, XXXVI e art. 37, XIII, da Constituição da República. Ante a suposta violação de norma jurídica, é admissível a presente Ação Rescisória, nos moldes do artigo 966 do CPC/15.
2. Juízo rescindente. À respeito da vinculação de formas de cálculos de remuneração, no julgamento do RE 563.965/RN, o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e da ausência de direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção da forma de cálculo de remuneração dos servidores.
3. Isto é, não há vinculação permanente entre a vantagem pessoal pelo exercício do cargo comissionado ou função gratificada e a remuneração do paradigma
4. As alterações operadas na vantagem já incorporada pelo servidor possuem como limite de sua aplicação apenas a irredutibilidade de vencimentos, ou seja, justifica-se sua aplicação, desde que respeitados os valores anteriormente concedidos aos servidores, tão somente neles residindo o direito adquirido do servidor.
5. Por esta razão, os servidores públicos não possuem direito adquirido à atualização das gratificações e adicionais, salvo os reajustes de revisão geral dos servidores públicos, exceção na qual não se enquadram os ditames da Lei Municipal n.º 820/2004.
6. Dessarte, faz-se necessária a realização de juízo rescisório, ao passo em que o julgado rescindendo afronta o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 563.965/RN, uma vez que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante para garantir uma forma de cálculo específica dos seus proventos.
7. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS – ATUALIZAÇÃO DE VALORES – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTES STF – JUÍZO RESCISÓRIO – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A parte autora alega que o órgão julgador teria contrariado o art. 5º, XXXVI e art. 37, XIII, da Constituição da República. Ante a suposta violação de norma jurídica, é admissível a presente Ação Rescisória, nos moldes do artigo 966 do CPC/15.
2. Juízo rescindente. À respeito da vinculação de formas de cálculos de remuneração, no julgamento do RE 563.965/RN, o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e da ausência de direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção da forma de cálculo de remuneração dos servidores.
3. Isto é, não há vinculação permanente entre a vantagem pessoal pelo exercício do cargo comissionado ou função gratificada e a remuneração do paradigma
4. As alterações operadas na vantagem já incorporada pelo servidor possuem como limite de sua aplicação apenas a irredutibilidade de vencimentos, ou seja, justifica-se sua aplicação, desde que respeitados os valores anteriormente concedidos aos servidores, tão somente neles residindo o direito adquirido do servidor.
5. Por esta razão, os servidores públicos não possuem direito adquirido à atualização das gratificações e adicionais, salvo os reajustes de revisão geral dos servidores públicos, exceção na qual não se enquadram os ditames da Lei Municipal n.º 820/2004.
6. Dessarte, faz-se necessária a realização de juízo rescisório, ao passo em que o julgado rescindendo afronta o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 563.965/RN, uma vez que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante para garantir uma forma de cálculo específica dos seus proventos.
7. Ação rescisória julgada procedente.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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