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Jurisprudência


TJAM 4000225-42.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1 - A simples declaração da pessoa física requerente de que não pode arcar com as despesas do processo é suficiente ao deferimento da assistência judiciária, ex vi dos arts. 4º e 5º da Lei nº. 1.060/50. 2 - A condição financeira da requerente deve ser analisada no momento exato em que postula o benefício, sendo que nessa ocasião é que se deverá perquirir sobre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3 - Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta da requerente, sendo que a existência de aparente condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 4 - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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