main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000226-27.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO PELO INTERESSADO. DECLARAÇÃO E PROVA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte. Contudo, por ser presunção iuris tantum, havendo impugnação da parte adversa ou evidências e fundadas dúvidas, pode o magistrado proceder a aferição da real necessidade do pleiteante, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. No caso, após compulsar detidamente os autos, não vislumbro prova em contrário e tampouco evidências que desautorizem o pedido requerido.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão