TJAM 4000226-61.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL POSSESSÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Consoante preceitua o art. 927, da Lei Adjetiva Civil, para que seja concedida a liminar no bojo do mencionado procedimento especial, é indispensável que o autor da ação possessória comprove: (i) sua posse; (ii) a turbação os esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do ato de agressão à posse e (iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. Demonstrados os requisitos em questão, a concessão da liminar é medida que se impõe.
II – No caso dos autos, o Agravado colacionou prova documental que, na análise perfunctória inerente à cognição sumária, possui o condão de demonstrar a probabilidade de acolhimento da tutela jurisdicional (manutenção da posse), mormente porque atendidos todos os requisitos para a liminar.
III – Ora, consta do feito, a uma, Título Provisório de Posse concedido em 27/04/2012 e, a duas, boletim de ocorrência, documentos que comprovam a posse do Agravado e a ocorrência de turbação inferior a ano e dia (a partir de 10/12/2012).
IV – No que pertine à suposta ilegitimidade passiva, constato que a fragilidade probatória trazida a este grau de jurisdição impede o seu acolhimento, uma vez que inexiste qualquer documento que comprove a alegada posse da cônjuge e companheira dos Agravados.
V – Raciocínio análogo deve ser empregado no que pertine à suposta doação do lote do Agravado. Isso porque o único documento que comprovaria tal fato é a ata de reunião extraordinária da associação comunitária agrícola fé em Deus (fl. 36), o qual, além de não demonstrar, estreme de dúvidas, a presença do Agravado e a doação do lote objeto da presente ação de manutenção de posse, não possuem força probatória para desconstituir o já mencionado Título Provisório de Posse, expedido pelo Instituto de Terras do Amazonas.
VI – Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido consubstanciada na necessidade de convocação de todos os habitantes da comunidade, a quaestio não comporta maiores digressões, tendo em conta que somente a vedação legal é circunstância apta a demonstrar a ausência desta condição da ação, o que, por óbvio, inocorreu no caso dos autos.
VII – Em suma, neste momento processual, repise-se, incumbia ao Agravado, de um lado, demonstrar que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia (posse nova) e, de outro lado, colacionar à petição inicial elementos que permitissem, em cognição sumária do Magistrado, a formação de convencimento de que há probabilidade de direito à tutela jurisdicional.
VIII - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL POSSESSÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Consoante preceitua o art. 927, da Lei Adjetiva Civil, para que seja concedida a liminar no bojo do mencionado procedimento especial, é indispensável que o autor da ação possessória comprove: (i) sua posse; (ii) a turbação os esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do ato de agressão à posse e (iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. Demonstrados os requisitos em questão, a concessão da liminar é medida que se impõe.
II – No caso dos autos, o Agravado colacionou prova documental que, na análise perfunctória inerente à cognição sumária, possui o condão de demonstrar a probabilidade de acolhimento da tutela jurisdicional (manutenção da posse), mormente porque atendidos todos os requisitos para a liminar.
III – Ora, consta do feito, a uma, Título Provisório de Posse concedido em 27/04/2012 e, a duas, boletim de ocorrência, documentos que comprovam a posse do Agravado e a ocorrência de turbação inferior a ano e dia (a partir de 10/12/2012).
IV – No que pertine à suposta ilegitimidade passiva, constato que a fragilidade probatória trazida a este grau de jurisdição impede o seu acolhimento, uma vez que inexiste qualquer documento que comprove a alegada posse da cônjuge e companheira dos Agravados.
V – Raciocínio análogo deve ser empregado no que pertine à suposta doação do lote do Agravado. Isso porque o único documento que comprovaria tal fato é a ata de reunião extraordinária da associação comunitária agrícola fé em Deus (fl. 36), o qual, além de não demonstrar, estreme de dúvidas, a presença do Agravado e a doação do lote objeto da presente ação de manutenção de posse, não possuem força probatória para desconstituir o já mencionado Título Provisório de Posse, expedido pelo Instituto de Terras do Amazonas.
VI – Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido consubstanciada na necessidade de convocação de todos os habitantes da comunidade, a quaestio não comporta maiores digressões, tendo em conta que somente a vedação legal é circunstância apta a demonstrar a ausência desta condição da ação, o que, por óbvio, inocorreu no caso dos autos.
VII – Em suma, neste momento processual, repise-se, incumbia ao Agravado, de um lado, demonstrar que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia (posse nova) e, de outro lado, colacionar à petição inicial elementos que permitissem, em cognição sumária do Magistrado, a formação de convencimento de que há probabilidade de direito à tutela jurisdicional.
VIII - Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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