TJAM 4000227-12.2015.8.04.0000
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍGUO. AMPLIAÇÃO. MULTA EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Considerando que os documentos constantes dos autos indicam que há, de fato, uma má prestação de serviço pela Requerida no município de Eirunepé, é perfeitamente cabível a concessão da antecipação de tutela, na medida em que é direito dos consumidores a utilização regular do serviço de telefonia contratado, sem interrupções usuais e com a qualidade esperada. II. Uma vez que as medidas que devem ser adotadas são de certa complexidade, o prazo de 10 (dez) dias concedido pelo Juízo a quo mostra-se exíguo para a execução das providências necessárias, razão pela qual o prazo deve ser ampliado para 30 (trinta) dias. III. No que se refere ao valor arbitrado, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, tal quantia representa valor exorbitante, devendo ser diminuído para o valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado a 30 (trinta) dias, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍGUO. AMPLIAÇÃO. MULTA EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Considerando que os documentos constantes dos autos indicam que há, de fato, uma má prestação de serviço pela Requerida no município de Eirunepé, é perfeitamente cabível a concessão da antecipação de tutela, na medida em que é direito dos consumidores a utilização regular do serviço de telefonia contratado, sem interrupções usuais e com a qualidade esperada. II. Uma vez que as medidas que devem ser adotadas são de certa complexidade, o prazo de 10 (dez) dias concedido pelo Juízo a quo mostra-se exíguo para a execução das providências necessárias, razão pela qual o prazo deve ser ampliado para 30 (trinta) dias. III. No que se refere ao valor arbitrado, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, tal quantia representa valor exorbitante, devendo ser diminuído para o valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado a 30 (trinta) dias, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Eirunepe
Comarca
:
Eirunepe
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