TJAM 4000228-94.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão encartada às fls.181/182 encontra-se devidamente fundamentada pelo magistrado de origem, não havendo que se falar em pronunciamento lacônico, divorciado de qualquer norte motivacional. Isso porque, as razões de decidir restaram amplamente consignadas, destacando-se como pontos fulcrais os seguintes fundamentos do decisório: a)atraso na entrega do empreendimento e b)ausência de prejuízo para a incorporadora diante do congelamento do saldo devedor.
2.In casu, exigir do consumidor o valor da dívida atualizada significa fazê-lo arcar com os custos da demora na conclusão da obra, a qual, contudo, é determinada exclusivamente pela construtora. Tendo sido ela quem descumpriu o contrato ao concluir o empreendimento em data posterior à pactuada, nada mais justo que também responda pelas consequências econômicas da transgressão. Precedentes desta Corte.
3.O esgotamento do prazo previsto para a entrega marca o fim da correção monetária, independentemente da permanência do atraso.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão encartada às fls.181/182 encontra-se devidamente fundamentada pelo magistrado de origem, não havendo que se falar em pronunciamento lacônico, divorciado de qualquer norte motivacional. Isso porque, as razões de decidir restaram amplamente consignadas, destacando-se como pontos fulcrais os seguintes fundamentos do decisório: a)atraso na entrega do empreendimento e b)ausência de prejuízo para a incorporadora diante do congelamento do saldo devedor.
2.In casu, exigir do consumidor o valor da dívida atualizada significa fazê-lo arcar com os custos da demora na conclusão da obra, a qual, contudo, é determinada exclusivamente pela construtora. Tendo sido ela quem descumpriu o contrato ao concluir o empreendimento em data posterior à pactuada, nada mais justo que também responda pelas consequências econômicas da transgressão. Precedentes desta Corte.
3.O esgotamento do prazo previsto para a entrega marca o fim da correção monetária, independentemente da permanência do atraso.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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