TJAM 4000231-15.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na prisão processual quando a decisão que a mantém fundamenta-se nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada na medida da gravidade concreta do crime, que tornou imperiosa a necessidade de garantia da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade quando estão presentes os requisitos autorizadores da custódia.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na prisão processual quando a decisão que a mantém fundamenta-se nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada na medida da gravidade concreta do crime, que tornou imperiosa a necessidade de garantia da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade quando estão presentes os requisitos autorizadores da custódia.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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