TJAM 4000231-83.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VÍCIOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - MATÉRIA SUPERADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. Impossibilidade da análise da tese de negativa de autoria no presente remédio constitucional, em face dos seus estreitos limites, e da não submissão ao contraditório.
3. Ficam superadas as alegações de ilegalidade da prisão em flagrante quando sobrevém a prisão preventiva, isto porque há um novo decreto constritivo.
4. A análise do pedido de revogação da prisão preventiva nesta instância, sem a sua formulação no juízo a quo, representa risco de supressão de instância que não pode ser superado por este órgão.
5. Não pode tramitar a presente ação constitucional, pois configurado caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97.
6. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VÍCIOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - MATÉRIA SUPERADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. Impossibilidade da análise da tese de negativa de autoria no presente remédio constitucional, em face dos seus estreitos limites, e da não submissão ao contraditório.
3. Ficam superadas as alegações de ilegalidade da prisão em flagrante quando sobrevém a prisão preventiva, isto porque há um novo decreto constritivo.
4. A análise do pedido de revogação da prisão preventiva nesta instância, sem a sua formulação no juízo a quo, representa risco de supressão de instância que não pode ser superado por este órgão.
5. Não pode tramitar a presente ação constitucional, pois configurado caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97.
6. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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