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Jurisprudência


TJAM 4000234-38.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AGRAVANTE COMPELIDO A APRESENTAR TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE EXPEDIDO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1º, §3º DA LEI N. 8.437/92. PRECEDENTES DO STJ. ASTREINTES. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 372 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o artigo 1º, §3º da Lei n. 8.437/92 não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 2. Sucede que o cumprimento da liminar não ensejará a perda do interesse, pois ainda restará resolver em juízo se os Agravados possuem o direito de acesso à documentação vindicada. Assim, caso a demanda se resolva em favor do Agravante, as informações colhidas no documento não poderão ser utilizadas em outro feito, mesmo que delas derivem direitos passíveis de discussão em ação autônoma. 3. Tal interpretação se alinha à exegese restritiva empregada pelo Superior Tribunal de Justiça ao aludido dispositivo. 4. As astreintes na hipótese, entretanto, devem ser cassadas, dado o enunciado n. 372 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispor que na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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