TJAM 4000236-37.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO DE APROXIMADAMENTE 90% DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A teoria do substancial adimplemento é empregada em prestígio ao vínculo contratual, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, para o contrato cumprido em sua quase integralidade e ainda sendo possível o cumprimento da parte restante, a fim de evitar a rescisão contratual.
II - Havendo o efetivo pagamento de aproximadamente 90% (noventa por cento) das parcelas do contrato, reconhece-se o adimplemento substancial da obrigação, de forma a se manter o pactuado entre as partes e possibilitar ao autor o pagamento das prestações restantes do financiamento eventualmente inadimplidas.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO DE APROXIMADAMENTE 90% DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A teoria do substancial adimplemento é empregada em prestígio ao vínculo contratual, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, para o contrato cumprido em sua quase integralidade e ainda sendo possível o cumprimento da parte restante, a fim de evitar a rescisão contratual.
II - Havendo o efetivo pagamento de aproximadamente 90% (noventa por cento) das parcelas do contrato, reconhece-se o adimplemento substancial da obrigação, de forma a se manter o pactuado entre as partes e possibilitar ao autor o pagamento das prestações restantes do financiamento eventualmente inadimplidas.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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