TJAM 4000241-30.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ARTIGO 475-H DO CPC. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. FECHAMENTO DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO. EXTENSÃO DO TERMO FINAL PARA CONTABILIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA A DATA DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A indicação do nome e endereço dos advogados se presta a comprovar a regularidade da representação judicial do agravante e agravado, atingido o objetivo por terem sido juntados os instrumentos de procuração pertinentes aptos a confirmar as informações legalmente exigidas. Preliminar rejeitada.
- Ao juiz é garantida a liberdade e independência na emissão de seus pronunciamentos, mercê do princípio do livre convencimento motivado e do sistema da persuasão racional, sendo livre o magistrado a decidir conforme o conjunto probatório do processo, não sendo obrigado a dar preferência a uma ou outra prova a teor do princípio da não adstrição.
- Revela-se a extensão temporal proposta tanto pelo laudo pericial quanto pelo parecer técnico elaborado pelo assistente da Agravante assaz desproporcional, não merecendo guarida a prolongação ad infinitum do sofrimento alegado. Para que seja alcançado o equilíbrio entre o dano sofrido e a reparação devida, revela-se justa a contabilização dos lucros cessantes da data do evento danoso (março de 2000) até o último dia de funcionamento da Agravante (31/12/2000).
- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que sejam refeitos os cálculos da indenização, considerando-se como termo final de incidência dos lucros cessantes no valor mensal de R$56.438,44 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) a data de 31/12/2000, coincidente com o término das atividades da empresa Agravante.
- Honorários mantidos em 20% (vinte por cento) do valor da causa conforme arbitrado na sentença liquidanda, posto que não cabe ao juiz em sede de liquidação alterar parte do dispositivo estranho ao citado procedimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ARTIGO 475-H DO CPC. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. FECHAMENTO DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO. EXTENSÃO DO TERMO FINAL PARA CONTABILIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA A DATA DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A indicação do nome e endereço dos advogados se presta a comprovar a regularidade da representação judicial do agravante e agravado, atingido o objetivo por terem sido juntados os instrumentos de procuração pertinentes aptos a confirmar as informações legalmente exigidas. Preliminar rejeitada.
- Ao juiz é garantida a liberdade e independência na emissão de seus pronunciamentos, mercê do princípio do livre convencimento motivado e do sistema da persuasão racional, sendo livre o magistrado a decidir conforme o conjunto probatório do processo, não sendo obrigado a dar preferência a uma ou outra prova a teor do princípio da não adstrição.
- Revela-se a extensão temporal proposta tanto pelo laudo pericial quanto pelo parecer técnico elaborado pelo assistente da Agravante assaz desproporcional, não merecendo guarida a prolongação ad infinitum do sofrimento alegado. Para que seja alcançado o equilíbrio entre o dano sofrido e a reparação devida, revela-se justa a contabilização dos lucros cessantes da data do evento danoso (março de 2000) até o último dia de funcionamento da Agravante (31/12/2000).
- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que sejam refeitos os cálculos da indenização, considerando-se como termo final de incidência dos lucros cessantes no valor mensal de R$56.438,44 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) a data de 31/12/2000, coincidente com o término das atividades da empresa Agravante.
- Honorários mantidos em 20% (vinte por cento) do valor da causa conforme arbitrado na sentença liquidanda, posto que não cabe ao juiz em sede de liquidação alterar parte do dispositivo estranho ao citado procedimento.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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