TJAM 4000242-73.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DA RÉ – ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação implementada pela Lei 12.403/2011, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o réu encontrar-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imprescindível a comprovação da debilidade extrema em função da moléstia grave e da impossibilidade de receber o tratamento do qual necessita no estabelecimento prisional em que se encontra segregado.
2. In casu, tal conversão não se afigura adequada, uma vez que os documentos que instruem o writ são insuficientes para comprovar o atendimento à exigência legal. Ao revés, os exames e atestados médicos anexos ao writ sugerem que a paciente possui ovários policísticos, apresentando, em decorrência disso, dores abdominais e sangramentos vaginais, o que não parece, ao menos por ora, constituir um quadro de doença grave que repercuta na saúde da paciente a ponto de deixá-la extremamente debilitada. Ademais, a paciente vem sendo atendida e medicada com regularidade pelo setor médico da unidade prisional, tendo, inclusive, obtido direito à saída para realização de exames de imagem.
3. Inviável, do mesmo modo, o atendimento ao pedido de prisão domiciliar fundamentado no inciso V do art. 318 da Lei Penal Adjetiva, vez que, conforme informado pela defesa, a filha da paciente está sob os cuidados da avó materna, o que evidencia que a infante não está em situação de risco. Outrossim, como já assentou a jurisprudência, para a concessão da prisão domiciliar à mãe de criança de até 12 (doze) anos incompletos, não basta apenas o preenchimento do requisito objetivo previsto no inciso V do art. 318 do CPP, sendo necessário que o julgador examine as circunstâncias do caso concreto para verificar se estão presentes os requisitos da custódia cautelar.
4. As circunstâncias e o modus operandi do delito imputado à paciente apresentam notável gravidade e constituem indicativos de periculosidade, tendo em vista tratar-se de uma acusação de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, no qual a paciente e seus comparsas subtraíram significativa quantia em dinheiro e joias de uma joalheria desta capital, tudo a evidenciar a necessidade de manutenção da custódia a bem da ordem pública.
5. Considerando que a Lei de Execuções Penais faculta ao detento o direito de saída do estabelecimento prisional pelo tempo necessário ao adequado tratamento de saúde, a assistência de que necessita a paciente deverá ser prestada na forma do aludido diploma legal, por meio do competente requerimento, a fim de que possa ser conduzida, mediante escolta, à uma unidade hospitalar devidamente aparelhada e que disponha dos medicamentos necessários à eficácia do tratamento.
6. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DA RÉ – ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação implementada pela Lei 12.403/2011, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o réu encontrar-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imprescindível a comprovação da debilidade extrema em função da moléstia grave e da impossibilidade de receber o tratamento do qual necessita no estabelecimento prisional em que se encontra segregado.
2. In casu, tal conversão não se afigura adequada, uma vez que os documentos que instruem o writ são insuficientes para comprovar o atendimento à exigência legal. Ao revés, os exames e atestados médicos anexos ao writ sugerem que a paciente possui ovários policísticos, apresentando, em decorrência disso, dores abdominais e sangramentos vaginais, o que não parece, ao menos por ora, constituir um quadro de doença grave que repercuta na saúde da paciente a ponto de deixá-la extremamente debilitada. Ademais, a paciente vem sendo atendida e medicada com regularidade pelo setor médico da unidade prisional, tendo, inclusive, obtido direito à saída para realização de exames de imagem.
3. Inviável, do mesmo modo, o atendimento ao pedido de prisão domiciliar fundamentado no inciso V do art. 318 da Lei Penal Adjetiva, vez que, conforme informado pela defesa, a filha da paciente está sob os cuidados da avó materna, o que evidencia que a infante não está em situação de risco. Outrossim, como já assentou a jurisprudência, para a concessão da prisão domiciliar à mãe de criança de até 12 (doze) anos incompletos, não basta apenas o preenchimento do requisito objetivo previsto no inciso V do art. 318 do CPP, sendo necessário que o julgador examine as circunstâncias do caso concreto para verificar se estão presentes os requisitos da custódia cautelar.
4. As circunstâncias e o modus operandi do delito imputado à paciente apresentam notável gravidade e constituem indicativos de periculosidade, tendo em vista tratar-se de uma acusação de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, no qual a paciente e seus comparsas subtraíram significativa quantia em dinheiro e joias de uma joalheria desta capital, tudo a evidenciar a necessidade de manutenção da custódia a bem da ordem pública.
5. Considerando que a Lei de Execuções Penais faculta ao detento o direito de saída do estabelecimento prisional pelo tempo necessário ao adequado tratamento de saúde, a assistência de que necessita a paciente deverá ser prestada na forma do aludido diploma legal, por meio do competente requerimento, a fim de que possa ser conduzida, mediante escolta, à uma unidade hospitalar devidamente aparelhada e que disponha dos medicamentos necessários à eficácia do tratamento.
6. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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