TJAM 4000243-92.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ACESSO A CONTAS PÚBLICAS PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO NORTE / AM. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO:
01) No mandado de segurança preventivo, é dever do impetrante demonstrar a existência de ameaça concreta, real, plausível e objetiva ao direito líquido e certo que pretende ver protegido;
02) A mera suposição quanto possibilidade de lesão ao patrimônio público, desacompanhada de elementos concretos a sustentar o alegado, não constitui fundamento válido a ensejar a concessão de segurança preventiva, visto não atender aos preceitos do inciso LXIX do art. 5.º da Constituição Federal, repetidos no art. 1.º da Lei n.º 12.016/09, na medida em que não configura justo receio de sofrer violação de direitos por ilegalidade ou abuso de poder.
03) Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ACESSO A CONTAS PÚBLICAS PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO NORTE / AM. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO:
01) No mandado de segurança preventivo, é dever do impetrante demonstrar a existência de ameaça concreta, real, plausível e objetiva ao direito líquido e certo que pretende ver protegido;
02) A mera suposição quanto possibilidade de lesão ao patrimônio público, desacompanhada de elementos concretos a sustentar o alegado, não constitui fundamento válido a ensejar a concessão de segurança preventiva, visto não atender aos preceitos do inciso LXIX do art. 5.º da Constituição Federal, repetidos no art. 1.º da Lei n.º 12.016/09, na medida em que não configura justo receio de sofrer violação de direitos por ilegalidade ou abuso de poder.
03) Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Bloqueio de Valores de Contas Públicas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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