TJAM 4000244-14.2016.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
- Existindo nos autos elementos probatórios suficientes para que o magistrado forme seu convencimento e decida todas as questões a ele ventiladas pelas partes, a produção de outras provas não deve ser admitida.
- A prova pericial só deve ter sua produção determinada no processo quando da necessidade de conhecimentos técnicos para a compreensão de questão a ser examinada pelo juízo e quando houver viabilidade para a produção, o que não é o caso dos autos, visto que a prova pericial, além de desnecessária, aparenta ser impraticável e inservível para os fins pretendidos pela parte que a requereu.
- Não havendo, dentre os pontos controvertidos, questões de fato que precisem ser confirmadas ou refutadas por meio da oitiva de testemunhas, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- Agravo desprovido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
- Existindo nos autos elementos probatórios suficientes para que o magistrado forme seu convencimento e decida todas as questões a ele ventiladas pelas partes, a produção de outras provas não deve ser admitida.
- A prova pericial só deve ter sua produção determinada no processo quando da necessidade de conhecimentos técnicos para a compreensão de questão a ser examinada pelo juízo e quando houver viabilidade para a produção, o que não é o caso dos autos, visto que a prova pericial, além de desnecessária, aparenta ser impraticável e inservível para os fins pretendidos pela parte que a requereu.
- Não havendo, dentre os pontos controvertidos, questões de fato que precisem ser confirmadas ou refutadas por meio da oitiva de testemunhas, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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