main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000244-14.2016.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. - Existindo nos autos elementos probatórios suficientes para que o magistrado forme seu convencimento e decida todas as questões a ele ventiladas pelas partes, a produção de outras provas não deve ser admitida. - A prova pericial só deve ter sua produção determinada no processo quando da necessidade de conhecimentos técnicos para a compreensão de questão a ser examinada pelo juízo e quando houver viabilidade para a produção, o que não é o caso dos autos, visto que a prova pericial, além de desnecessária, aparenta ser impraticável e inservível para os fins pretendidos pela parte que a requereu. - Não havendo, dentre os pontos controvertidos, questões de fato que precisem ser confirmadas ou refutadas por meio da oitiva de testemunhas, desnecessária a realização de prova testemunhal. - Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão