TJAM 4000245-96.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA O V. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005860-72.2015.8.04.0000. TERATOLOGIA. INOBSERVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267 DO STF. DENEGAÇÃO.
- In casu, a e. 2.ª Câmara Criminal, em princípio, ignorou que o impetrante deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores (CPC, art. 12, VI); e que, não havendo procurador anteriormente habilitado nos autos, caberia ao Procurador-Geral do Estado receber citações, notificações, intimações ou comunicações processuais (Lei Estadual 1.639/83, art. 10, II, incluído pela Lei Complementar Estadual 29/2001).
- Inobstante o fato de o v. acórdão atacado, por meio do presente mandadmus, aparentar ter cometido error in judicando, porquanto considerou que o impetrante teria sido intimado da r. decisão embargada através de expediente recebido pela Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública, em 31.07.2015, tenho que tal irregularidade poderia ter sido perfeitamente corrigida através do recurso cabível, já que é vedada a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, ex vi da Súmula 267 do STF.
- Desse modo, constato que inexiste qualquer vestígio de teratologia no aresto impugnado.
- MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA O V. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005860-72.2015.8.04.0000. TERATOLOGIA. INOBSERVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267 DO STF. DENEGAÇÃO.
- In casu, a e. 2.ª Câmara Criminal, em princípio, ignorou que o impetrante deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores (CPC, art. 12, VI); e que, não havendo procurador anteriormente habilitado nos autos, caberia ao Procurador-Geral do Estado receber citações, notificações, intimações ou comunicações processuais (Lei Estadual 1.639/83, art. 10, II, incluído pela Lei Complementar Estadual 29/2001).
- Inobstante o fato de o v. acórdão atacado, por meio do presente mandadmus, aparentar ter cometido error in judicando, porquanto considerou que o impetrante teria sido intimado da r. decisão embargada através de expediente recebido pela Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública, em 31.07.2015, tenho que tal irregularidade poderia ter sido perfeitamente corrigida através do recurso cabível, já que é vedada a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, ex vi da Súmula 267 do STF.
- Desse modo, constato que inexiste qualquer vestígio de teratologia no aresto impugnado.
- MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nulidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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