TJAM 4000247-37.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO MILITAR - INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade ambulatória do paciente.
II - Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória.
III - O conjunto probatório que informa o caso vertente não apresenta o indigitado ato coator, pois não consta dentre os documentos acostados à inicial cópia da decisão exarada pelo Juízo singular a fim de analisar a fundamentação utilizada para determinar a prisão do paciente.
IV - Constata-se, portanto, que a deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída impossibilita sua regular tramitação.
V - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO MILITAR - INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade ambulatória do paciente.
II - Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória.
III - O conjunto probatório que informa o caso vertente não apresenta o indigitado ato coator, pois não consta dentre os documentos acostados à inicial cópia da decisão exarada pelo Juízo singular a fim de analisar a fundamentação utilizada para determinar a prisão do paciente.
IV - Constata-se, portanto, que a deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída impossibilita sua regular tramitação.
V - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Corrupção ativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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