TJAM 4000252-20.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A presença cumulativa dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva;
2. Na hipótese, há provas da materialidade e robustos indícios de autoria, bem como constata-se a necessidade de resguardo à ordem pública, face a gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e pelo risco de que, caso em liberdade, volte a delinquir;
3. Quanto ao lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal, vale salientar que este não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso, à luz do Princípio da Razoabilidade;
4. No caso concreto, verifica-se que o feito segue seu desenvolvimento regular, inexistindo desídia por parte da autoridade judicial, justificando-se a demora pela complexidade da causa e pluralidade de réus. Ademais, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado, dada a sua personalidade perigosa.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A presença cumulativa dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva;
2. Na hipótese, há provas da materialidade e robustos indícios de autoria, bem como constata-se a necessidade de resguardo à ordem pública, face a gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e pelo risco de que, caso em liberdade, volte a delinquir;
3. Quanto ao lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal, vale salientar que este não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso, à luz do Princípio da Razoabilidade;
4. No caso concreto, verifica-se que o feito segue seu desenvolvimento regular, inexistindo desídia por parte da autoridade judicial, justificando-se a demora pela complexidade da causa e pluralidade de réus. Ademais, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado, dada a sua personalidade perigosa.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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