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Jurisprudência


TJAM 4000253-73.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EMANADO DO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. LASTRO NOS ART. 22, §1º C/C 39 CAPUT, TODOS DO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA. IMPETRANTE FUNDA SUA PRETENSÃO EM NORMA REGIMENTAL POSTERIOR AO ATO COMBATIDO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se justifica a desconstituição de ato do Presidente da Câmara Municipal que nomeou membros das Comissões de Orçamento e Finanças, quando não resta comprovado, de plano, que a composição desrespeita o Regimento Interno. 2. Em casos tais, ao Poder Judiciário apenas é dado a análise da legalidade do ato administrativo, casu, se provou está em consonância com o Regimento Interno da Casa Legislativa vigente à época do ato. 3. Segurança Denegada em harmonia com o Parquet.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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