TJAM 4000253-73.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EMANADO DO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. LASTRO NOS ART. 22, §1º C/C 39 CAPUT, TODOS DO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA. IMPETRANTE FUNDA SUA PRETENSÃO EM NORMA REGIMENTAL POSTERIOR AO ATO COMBATIDO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não se justifica a desconstituição de ato do Presidente da Câmara Municipal que nomeou membros das Comissões de Orçamento e Finanças, quando não resta comprovado, de plano, que a composição desrespeita o Regimento Interno.
2. Em casos tais, ao Poder Judiciário apenas é dado a análise da legalidade do ato administrativo, casu, se provou está em consonância com o Regimento Interno da Casa Legislativa vigente à época do ato.
3. Segurança Denegada em harmonia com o Parquet.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EMANADO DO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. LASTRO NOS ART. 22, §1º C/C 39 CAPUT, TODOS DO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA. IMPETRANTE FUNDA SUA PRETENSÃO EM NORMA REGIMENTAL POSTERIOR AO ATO COMBATIDO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não se justifica a desconstituição de ato do Presidente da Câmara Municipal que nomeou membros das Comissões de Orçamento e Finanças, quando não resta comprovado, de plano, que a composição desrespeita o Regimento Interno.
2. Em casos tais, ao Poder Judiciário apenas é dado a análise da legalidade do ato administrativo, casu, se provou está em consonância com o Regimento Interno da Casa Legislativa vigente à época do ato.
3. Segurança Denegada em harmonia com o Parquet.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão