TJAM 4000256-28.2016.8.04.0000
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. CRIME ANTERIOR. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE.
I – Há violação a texto expresso de lei a viabilizar o manejo da revisão criminal quando a sentença penal condenatória transitada em julgado agravar a pena do réu utilizando a reincidência prevista no art. 61, I, CP, por crime diverso sem condenação transitada em julgado.
II – Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inobstante os fatos criminais pendentes de trânsito em julgado não possam constituir maus antecedentes nem reincidência, por certo podem ser utilizados para afastar o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4.°, da Lei n.° 11.343/06 por configurar dedicação à atividade criminosa.
III - Revisão Criminal cujos pedidos são julgados, parcialmente, procedentes para afastar a aplicação da agravante de reincidência, reduzindo, por conseguinte, a pena fixada para concretizá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ementa
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. CRIME ANTERIOR. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE.
I – Há violação a texto expresso de lei a viabilizar o manejo da revisão criminal quando a sentença penal condenatória transitada em julgado agravar a pena do réu utilizando a reincidência prevista no art. 61, I, CP, por crime diverso sem condenação transitada em julgado.
II – Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inobstante os fatos criminais pendentes de trânsito em julgado não possam constituir maus antecedentes nem reincidência, por certo podem ser utilizados para afastar o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4.°, da Lei n.° 11.343/06 por configurar dedicação à atividade criminosa.
III - Revisão Criminal cujos pedidos são julgados, parcialmente, procedentes para afastar a aplicação da agravante de reincidência, reduzindo, por conseguinte, a pena fixada para concretizá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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