TJAM 4000256-91.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I. Presente a verossimilhança da alegação e/ou a hipossuficiência do consumidor, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Hipótese dos autos em que é evidente a relação de consumo, sendo autorizada a inversão do ônus probatório, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC e artigo 373 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais.
II. No que se refere ainda ao ônus da prova, extrai-se também a orientação da Segunda Seção do egrégio STJ, a qual, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, entendimento jurisprudencial no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (open legis).
III. Embora sucinta, a decisão proferida pelo juízo a quo, a mesma possui fundamentação adequada e suficiente, atendendo assim o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e art. 11º do Código de Processo Civil/2015, não havendo nulidade.
IV. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I. Presente a verossimilhança da alegação e/ou a hipossuficiência do consumidor, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Hipótese dos autos em que é evidente a relação de consumo, sendo autorizada a inversão do ônus probatório, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC e artigo 373 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais.
II. No que se refere ainda ao ônus da prova, extrai-se também a orientação da Segunda Seção do egrégio STJ, a qual, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, entendimento jurisprudencial no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (open legis).
III. Embora sucinta, a decisão proferida pelo juízo a quo, a mesma possui fundamentação adequada e suficiente, atendendo assim o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e art. 11º do Código de Processo Civil/2015, não havendo nulidade.
IV. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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