TJAM 4000261-50.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE RELAXAMENTO DE PRISÃO AJUIZADOS – NÃO APRECIAÇÃO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA – PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE SETE MESES – DEMORA INJUSTIFICADA E SEM RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Todo indivíduo acusado pela prática de determinado delito, quando preso, tem o direito de obter uma tramitação processual mais célere, evitando que permaneça segregado além do tempo considerado como razoável.
2. Inexiste um prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal, visto que a aferição de eventual demora no trâmite processual deve observar o princípio da razoabilidade.
3. In casu, exsurge cristalino que a morosidade para o oferecimento e recebimento da denúncia em relação ao paciente extrapola os limites da razoabilidade, pois este se encontra preso há mais de sete meses, sem qualquer perspectiva quanto ao início de uma possível Ação Penal, motivo pelo qual a manutenção de sua custódia cautelar configura constrangimento ilegal.
4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE RELAXAMENTO DE PRISÃO AJUIZADOS – NÃO APRECIAÇÃO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA – PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE SETE MESES – DEMORA INJUSTIFICADA E SEM RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Todo indivíduo acusado pela prática de determinado delito, quando preso, tem o direito de obter uma tramitação processual mais célere, evitando que permaneça segregado além do tempo considerado como razoável.
2. Inexiste um prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal, visto que a aferição de eventual demora no trâmite processual deve observar o princípio da razoabilidade.
3. In casu, exsurge cristalino que a morosidade para o oferecimento e recebimento da denúncia em relação ao paciente extrapola os limites da razoabilidade, pois este se encontra preso há mais de sete meses, sem qualquer perspectiva quanto ao início de uma possível Ação Penal, motivo pelo qual a manutenção de sua custódia cautelar configura constrangimento ilegal.
4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e concedida.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Labrea
Comarca
:
Labrea
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